Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril – “Utilização do Sistema de Contraodenações de Transito – SCOT”
Utilização do Sistema de Contraordenações de trânsito, gerido pela ANSR, pelas câmaras municipais, polícias municipais e empresas públicas municipais.
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- As entidades que pretendam aderir ao SCoT devem:
a) Requerer a autorização para a sua utilização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
b) Adquirir os equipamentos móveis para utilização do SCoT, designadamente computadores portáteis, placas de comunicação, impressoras, cabos de ligação entre os computadores portáteis e os terminais de pagamento automático, com as características técnicas indicadas pela ANSR;
c) Adquirir o equipamento para utilização do SCoT em backoffice, designadamente computadores fixos e impressoras, com as características técnicas indicadas pela ANSR;
d) Assegurar a celebração de protocolos com as entidades proprietárias de bases de dados indispensáveis à utilização do SCoT para o preenchimento automático dos dados do auto de contraordenação;
e) Assegurar a configuração de infraestruturas tecnológicas para utilização do SCoT. - As entidades aderentes devem levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR.
- Artigo 3.º
Obrigações da ANSR - Para viabilizar o início da utilização do SCoT pelas entidades aderentes a ANSR disponibiliza as seguintes adaptações aplicacionais:
a) Personalização dos documentos emitidos pelo SCoT com elementos identificativos e outras especificidades da entidade aderente, designadamente no auto de contraordenação, nos autos de apreensão de documentos, nos ofícios e nas guias de depósito;
b) Configuração e atribuição de séries de números de autos a utilizar pela entidade aderente e respetivas validações específicas no SCoT;
c) Integração com o repositório de utilizadores da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE), designadamente no que respeita às tarefas de apoio à UTIS na criação da estrutura de AD (perfis e permissões) da entidade aderente e carregamento dos respetivos utilizadores nessa mesma estrutura;
d) Carregamento dos utilizadores da entidade aderente na base de dados do SCoT e atualização das tabelas de Dados Gerais associadas;
e) Preparação e realização das ações de formação inicial de formadores, nas diferentes componentes do SCoT, na lógica de formação de formadores, com previsão de realização de 2 a 3 dias de formação, para um máximo de 15 formadores da entidade aderente;
f) Apoio à instalação da componente de mobilidade do SCoT nos TabletPC. - Para as adaptações aplicacionais descritas no número anterior, a ANSR tem como pressuposto que as entidades aderentes:
a) Utilizam as funcionalidades de Gestão de Documentos Apreendidos e que suportam o processo de registo e tratamento dos documentos apreendidos ao abrigo do art.º 173.º do Código da Estrada, designadamente o envio dos documentos apreendidos para a Secção das Contraordenações Rodoviárias da Polícia de Segurança Pública;
b) Utilizam a componente de assinatura eletrónica qualificada nas notificações das contraordenações indiretas com uso de cartões Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), que devem previamente adquirir junto daquela entidade. - Para efeitos da adequada utilização do SCoT pelas entidades aderentes a ANSR disponibiliza os seguintes serviços de manutenção aplicacional e suporte técnico:
a) Suporte de primeira linha para esclarecimento de questões associadas com a infraestrutura tecnológica do sistema, através de uma linha de ‘help desk’;
b) Prestação de esclarecimentos e resolução das incidências reportadas através da linha de ‘help desk’;
c) Apoio à instalação da componente de mobilidade do SCoT nos TabletPC e à configuração dos PC desktop para acesso à componente de ‘backoffice’ do sistema;
d) Gestão dos pedidos de intervenção decorrentes das questões colocadas pelos utilizadores, com base em critérios de criticidade e urgência da intervenção;
e) Manutenção preventiva e análise regular à qualidade dos dados do SCoT;
f) Informação de gestão sobre a utilização do sistema e equipamentos. - Artigo 4.º
Taxas e outros encargos - A adesão ao SCoT está condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros) e engloba as adaptações aplicacionais descritas no número 1 do artigo anterior.
- O valor da taxa de adesão referido no número anterior não engloba:
a) Nenhum módulo de gestão da distribuição de receita das coimas das contraordenações;
b) Quaisquer funcionalidades adicionais específicas que a entidade aderente pretenda configurar no SCoT, como seja novos módulos próprios a essa entidade ou acessos a outras bases de dados externas que não aqueles já existentes;
c) Desenvolvimentos para integrar a componente de assinatura eletrónica qualificada nas notificações das contraordenações indiretas com uso de cartão diferente do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. - A implementação de funcionalidades adicionais específicas, referidas no número anterior, está condicionada à análise e validação prévia da ANSR.
- A implementação de funcionalidades adicionais está condicionada ao pagamento de um valor calculado com base no esforço em horas estimado para os respetivos desenvolvimentos, multiplicado pelo custo/hora aplicado pela empresa subcontratada pela ANSR para a realização desses trabalhos.