Redução do Impacto das Pontas de Cigarros, Charutos ou Outros Cigarros no Meio Ambiente

Abr 22, 2021 | Regulação Municipal

Lei n.º 88/2019, de 03 de setembro – “Redução do Impacto das Pontas de Cigarros, Charutos ou Outros Cigarros no Meio Ambiente”

Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.

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Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

Artigo 2.º
Resíduos de pontas de cigarros
Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.

Artigo 4.º
Disponibilização de cinzeiros
1 – Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
2 – Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.
3 – É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.
4 – É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.
5 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Artigo 5.º
Incentivos para a adaptação de equipamentos
O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

Artigo 6.º
Sensibilização dos consumidores e comerciantes
1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve:
a) Promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros;
b) Desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
2 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre o impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros no meio ambiente, nomeadamente meio marinho, e na rede de esgotos.

Artigo 7.º
Investigação e medidas de tratamento e reciclagem
Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior, em articulação com as instituições de ensino superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.

Artigo 8.º
Responsabilidade dos produtores de tabaco
1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco são parte ativa na prevenção e no combate à poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que incorporam partículas plásticas e nocivas ao ambiente.
2 – O disposto no número anterior é regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 9.º
Utilização de materiais biodegradáveis
As empresas produtoras de tabaco devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco.

Artigo 10.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Artigo 11.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 (euro) e máxima de 250 (euro), nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 – Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro), nos termos nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
3 – É subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º
Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas
1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior.
2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a aplicação das coimas.

Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade autuante;
b) 30 /prct. para a entidade que instrui o processo;
c) 50 /prct. para o Estado.

Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 – As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.
2 – O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
3 – Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 15.º
Regulamentação municipal
Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.