Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto – “Gestão Limitada dos Órgãos das Autarquias Locais e seus Titulares”
Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.
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Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto
Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 – A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.
2 – Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3 – São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas,
n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;
o) Concessão de obras e serviços públicos;
p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.
2 – O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º
Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
2 – Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
3 – Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precariedade legalmente estabelecida.
Artigo 4.º
Comissões administrativas
1 – As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia.
2 – As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem.
3 – As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional sob pena de nulidade.
4 – O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de 10 dias.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.