Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Rectificação n.º 9/2002, de 05 de março, Rectificação n.º 4/2002, de 06 de fevereiro, Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro – “Autarquias Locais – Competências e Regime Jurídico”
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
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Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 2.º
Órgãos
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
CAPÍTULO III
Da freguesia
SECÇÃO I
Da assembleia de freguesia
Artigo 3.º
Natureza
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 4.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. - Artigo 5.º
Composição
1 – A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 – Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número.
3 – Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um. - Artigo 6.º
Impossibilidade de eleição
1 – Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 – No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.
3 – Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.
4 – A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.
5 – As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 – No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral. - Artigo 7.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 – Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 – A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 – Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4 – Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 8.º
Instalação
1 – O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 – Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 – A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 9.º
Primeira reunião
1 – Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 – Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 – Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 – Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 – A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 – Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 10.º
Composição da mesa
1 – A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros.
2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 – Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 – O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 10.º-A
Competências da mesa
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 11.º
Alteração da composição
1 – Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º
2 – Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 – As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 – A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 12.º
Participação de membros da junta nas sessões
1 – A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 – Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 – Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
4 – Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
5 – Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 13.º
Sessões ordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 14.º
Sessões extraordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 15.º
Participação de eleitores
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 16.º
Duração das sessões
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 17.º
Competências
1 – Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 3ª versão: Rectif. n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro
Artigo 18.º
Delegação de tarefas
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 19.º
Competências do presidente da assembleia
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 20.º
Competência dos secretários
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
SECÇÃO II
Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 21.º
Composição do plenário
1 – Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 – O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia. - Artigo 22.º
Remissão
O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
SECÇÃO III
Da junta de freguesia
Artigo 23.º
Natureza e constituição
1 – (Revogado.)
2 – A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 24.º
Composição
1 – Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 – Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 25.º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência. - Artigo 26.º
Regime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte. - Artigo 27.º
Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 – Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 /prct. do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:
a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1500 eleitores;
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000.
c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;
d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.
4 – Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.
5 – A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3.
6 – A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.
7 – O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
- Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 3ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
Artigo 28.º
Repartição do regime de funções
1 – O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2 – Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros. - Artigo 29.º
Substituições
1 – As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79.º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2 – Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 – A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade. - Artigo 30.º
Periodicidade das reuniões
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 31.º
Convocação das reuniões ordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 32.º
Convocação das reuniões extraordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 33.º
Competências
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 34.º
Competências próprias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 35.º
Delegação de competências no presidente
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 36.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 37.º
Competências delegadas pela câmara municipal
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 38.º
Competências do presidente
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
SECÇÃO IV
Do regime do pessoal
Artigo 39.º
Benefícios
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 40.º
Contratos
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
CAPÍTULO IV
Do município
SECÇÃO I
Da assembleia municipal
Artigo 41.º
Natureza
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 42.º
Constituição
1 – A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 – O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 – Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 – Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.
2 – A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 – Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido. - Artigo 44.º
Instalação
1 – O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 – Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 – A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 45.º
Primeira reunião
1 – Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 – Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 – Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
4 – Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 – Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 46.º
Composição da mesa
1 – A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 – Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 – O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 46.º-A
Competências da mesa
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 2ª versão: Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
Artigo 46.º-B
Grupos municipais
1 – Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 – A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 – Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
4 – Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 47.º
Alteração da composição da assembleia
1 – Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 – Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 – As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 – A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 48.º
Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1 – A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 – Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 – Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
4 – Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
5 – Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 49.º
Sessões ordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 3ª versão: Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
Artigo 50.º
Sessões extraordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 51.º
Participação de eleitores
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 52.º
Duração das sessões
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 52.º-A
Instalação e funcionamento
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 53.º
Competências
1 – Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 3ª versão: Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
Artigo 54.º
Competência do presidente da assembleia
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 55.º
Competência dos secretários
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
SECÇÃO II
Da câmara municipal
Artigo 56.º
Natureza e constituição
1 – A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 – A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar. - Artigo 57.º
Composição
1 – É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º
2 – Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
3 – O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos. Artigo 58.º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 – Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
2 – Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 – O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 – Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício. - Artigo 59.º
Alteração da composição da câmara
1 – No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º
2 – Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 – Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4 – As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 – A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 – O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.
7 – A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 60.º
Instalação
1 – A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 – Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 – A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 61.º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência. - Artigo 62.º
Periodicidade das reuniões ordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 63.º
Convocação de reuniões extraordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 64.º
Competências
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 65.º
Delegação de competências
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 66.º
Competências delegáveis na freguesia
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 67.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 68.º
Competências do presidente da câmara
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 3ª versão: Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
Artigo 69.º
Distribuição de funções
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 70.º
Delegação de competências no pessoal dirigente
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 71.º
Dever de informação
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 72.º
Superintendência nos serviços
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 73.º
Apoio aos membros da câmara
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 74.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 75.º
Duração e natureza do mandato
1 – Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 – Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 76.º
Renúncia ao mandato
1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 – A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 – A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 – A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
5 – A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 – A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma. - Artigo 77.º
Suspensão do mandato
1 – Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 – São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 – A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 – A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 – Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º
7 – A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º - Artigo 78.º
Ausência inferior a 30 dias
1 – Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 – A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim. - Artigo 79.º
Preenchimento de vagas
1 – As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação. - Artigo 80.º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos. - Artigo 81.º
Princípio da independência
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 82.º
Princípio da especialidade
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 83.º
Objecto das deliberações
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 84.º
Reuniões públicas
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 85.º
Convocação ilegal de reuniões
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 86.º
Período de antes da ordem do dia
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 87.º
Ordem do dia
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 3ª versão: Rectif. n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro
Artigo 88.º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 89.º
Quórum
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 90.º
Formas de votação
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 91.º
Publicidade das deliberações
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- 3ª versão: Rectif. n.º 9/2002, de 05 de Março
Artigo 92.º
Actas
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 93.º
Registo na acta do voto de vencido
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 94.º
Alvarás
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 95.º
Actos nulos
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 96.º
Responsabilidade funcional
(Revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 97.º
Responsabilidade pessoa
(Revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 98.º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 99.º
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
- Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
- 2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 99.º-A
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 99.º-B
Regiões Autónomas
As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro