Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia

Abr 22, 2021 | Regulação Municipal

Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pela Lei n.º 36/2004, de 13 de agosto, Lei n.º 87/2001, de 10 de agosto, Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – “Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia”

Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

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Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tempo inteiro e meio tempo
(Revogado.)

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
      Artigo 2.º
      Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
      Artigo 3.º
      Limites
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
      Artigo 4.º
      Distribuição de funções
      (Revogado.)
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
      Artigo 5.º
      Remuneração
      1 – O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
      a) Freguesias com mais de 20000 eleitores – 25/prct.;
      b) Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores – 22/prct.;
      c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores – 19/prct.;
      d) Freguesias com menos de 5000 eleitores – 16/prct..
      2 – Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
      3 – A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º
    • Artigo 5.º-A
      Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência
      Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20/prct., no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
      Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto
    • Artigo 6.º
      Periodicidade da remuneração
      A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.
    • Artigo 7.º
      Abonos aos titulares das juntas de freguesia
      1 – Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
      a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores – 12/prct.;
      b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores – 10/prct.;
      c) Restantes freguesias – 9/prct..
      2 – Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80/prct. da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
      3 – A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 36/2004, de 13 de Agosto
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
      Artigo 8.º
      Senhas de presença
      1 – Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º
      2 – Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º
    • Artigo 9.º
      Dispensa do exercício parcial da actividade profissional
      Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:
      a) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores – o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
      b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores – o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
      c) Nas restantes freguesias – o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.
    • Artigo 10.º
      Pagamentos ou encargos
      1 – A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.
      2 – O disposto no número anterior não se aplica aos casos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º
    • Artigo 11.º
      Legislação aplicável
      Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
    • Artigo 12.º
      Incompatibilidades
      Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
    • Artigo 13.º
      Revogação
      São revogados o artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho. Artigo 14.º
      Entrada em vigor
      O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.