Lei n.º 4/1985, de 09 de abril, alterado pela Lei n.º 44/2019, de 21 de junho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, Lei n.º 16/87, de 01 de junho – “Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos”
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/325545/details/normal?l=1
Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos
1 – A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 – São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3 – São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- 2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
1 – Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 – Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 – Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 – Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 – Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 – Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 – Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.
5 – Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 44/2019, de 21 de Junho
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Artigo 4.º
Viaturas oficiais
1 – Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 – Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 – À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
- 1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
CAPÍTULO II
Presidente da República
Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.
Artigo 6.º
Residência oficial
1 – O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 – A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República
1 – O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
Artigo 8.º
Residência oficial
1 – O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 – A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO IV
Membros do Governo
Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
Artigo 10.º
Residência oficial
1 – O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 – A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1 – Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
Artigo 12.º
Remunerações dos ministros
1 – Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado
1 – Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado
1 – Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25/prct. do respectivo vencimento.
- 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
1 – Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.º
Remunerações dos deputados
1 – Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25/prct. do respectivo vencimento.
3 – Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
4 – Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10.
5 – Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
6 – Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
- 2ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- 3ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Artigo 17.º
Outros subsídios
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
- Lei n.º 44/2019, de 21 de Junho
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Artigo 18.º
Senhas das comissões
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
Artigo 19.º
Direito de opção
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
Artigo 20.º
Regime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1 – Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 – Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Artigo 22.º
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
1 – Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 – Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 – O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
- 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- 2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
- 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Artigo 27.º
Acumulação de pensões
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
- 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50/prct. do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
Artigo 31.º
Subsídio de reintegração
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- Lei n.º 16/87, de 01 de Junho
- Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
- 2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto
- 4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 44/2019, de 21 de Junho
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Artigo 33.º
(Revogado.) - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
- Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto