Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro – “Competências dos Órgãos Municipais no Domínio das Estruturas de Atendimento ao Cidadão”
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão.
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Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro
A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da Administração central e local, e também de entidades privadas. Trata-se de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos.
Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 19 anos.
Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços, tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.
Este modelo já assenta numa cada vez maior intervenção das autarquias locais, até agora através de instrumentos de cooperação com a Administração central, permitindo uma gestão de proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão.
É intenção do Governo aprofundar a intervenção das autarquias locais através da descentralização das competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
As áreas a descentralizar para as autarquias locais compreendem, de acordo com o artigo 22.º da referida Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, competências relativas à instalação e gestão de lojas de cidadão, espaços cidadão, e ainda a gestão de gabinetes de apoio aos emigrantes e de centros locais de apoio à integração de migrantes, numa lógica de complementaridade, proximidade e de melhoria da prestação de serviços aos cidadãos, ainda que em estreita articulação com os serviços e organismos do Estado responsáveis por essas áreas.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:
a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão;
b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;
c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.
2 – O presente decreto-lei concretiza igualmente a transferência de competências para os órgãos das freguesias no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
3 – O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017, de 29 de agosto.
CAPÍTULO II
Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
Artigo 2.º
Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
1 – A instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão pelos municípios e pelas freguesias realiza-se nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, mediante prévia articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.
2 – A instalação e gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada por acordo escrito, a celebrar entre o município, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos a instalar em cada Loja de Cidadão, devendo tal acordo contribuir para melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados no município.
3 – A instalação e gestão de um Espaço Cidadão em municípios e freguesias são realizadas em articulação entre as autarquias envolvidas e com a AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede, mediante a celebração de acordo escrito, devendo tal acordo contribuir para melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados no município.
Artigo 3.º
Enquadramento das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
A instituição e a gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão enquadram-se, respetivamente, na prestação de atendimento presencial e de atendimento digital assistido de serviços públicos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014 de 13 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;
b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;
c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;
d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;
e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;
g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;
h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;
i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;
j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão;
k) Realizar estudos de avaliação sobre a qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
Artigo 5.º
Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
1 – Os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes (GAE) são estruturas de apoio aos cidadãos portugueses que estão emigrados, aos que regressam a Portugal e aos que pretendam iniciar um processo migratório.
2 – São objetivos dos GAE apoiar e informar os cidadãos portugueses mencionados no número anterior, na área social, jurídica, económica, educação, emprego, formação profissional, entre outras, orientando-os para os serviços públicos vocacionados para o esclarecimento de dúvidas ou para a resolução de problemas mais específicos.
3 – São igualmente objetivos dos GAE aconselhar e informar os cidadãos portugueses que pretendam emigrar.
Artigo 6.º
Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 – Os Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM) são estruturas locais de apoio aos migrantes, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2016, de 25 de julho, que articulam a sua atuação com a estratégia para as migrações definida a nível nacional.
2 – São objetivos dos CLAIM prestar aos migrantes o atendimento, esclarecimento, aconselhamento e orientação na área social, jurídica, económica, educação, emprego, formação profissional, entre outras, bem como nas dos regimes jurídicos específicos dos migrantes.
Artigo 7.º
Articulação
As competências transferidas pelo presente decreto-lei são exercidas:
a) Em articulação com as políticas nacionais prosseguidas pelos serviços e organismos do Estado competentes na matéria, com vista a uma atuação integrada e eficiente das ações projetadas;
b) Sem colocar em causa as competências e estruturas existentes instituídas pelos serviços e organismos de Administração central;
c) No que respeita aos GAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas;
d) No que respeita aos CLAIM, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Artigo 8.º
Colaboração
Os serviços e organismos de Administração central dependentes dos membros do Governo mencionados no artigo anterior colaboram com os municípios no apoio aos trabalhadores que fazem o atendimento, nomeadamente através da disponibilização de serviços de back-office e, sendo o caso, da edição de guias ou manuais de referência para utilização e distribuição aos utentes que, no caso dos CLAIM, deverão ser multilingues.
Artigo 9.º
Deveres dos trabalhadores
1 – Todas as informações e dados pessoais a que os trabalhadores tenham acesso por força do exercício de funções de atendimento nos GAE e CLAIM são confidenciais e só podem ser utilizados para os fins exclusivos de cada uma dessas estruturas.
2 – Os trabalhadores referidos no número anterior estão especialmente sujeitos aos deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo e de correção.
Artigo 10.º
Gratuitidade
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM são gratuitos.
Artigo 11.º
Atos reservados
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM não incluem a prática de atos que a lei reserva a quem exerça funções públicas específicas ou a determinados profissionais.
Artigo 12.º
Condições gerais de instituição, gestão e extinção dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 – A instituição e a gestão de um GAE e de um CLAIM por parte dos municípios devem garantir:
a) A existência de um espaço que cumpra os requisitos de acesso a pessoas com mobilidade condicionada previstos na legislação em vigor e esteja provido de instalações sanitárias;
b) O atendimento por, pelo menos, um trabalhador com competências associadas à especificidade do posto de trabalho e formação adequada ao desempenho da função, nomeadamente em atendimento ao público, no manuseamento de tecnologias de informação e, no caso dos CLAIM, com o domínio fluente de duas línguas, sendo uma delas o português e a outra a língua natal, quando membro de uma comunidade de imigrantes, ou a que corresponder às necessidades do CLAIM em função do perfil dos migrantes residentes, quando cidadão português;
c) Um horário adequado à satisfação das necessidades de atendimento;
d) O tratamento ou encaminhamento técnico de todos os atendimentos;
e) O uso de sistema informático de gestão processual dos atendimentos assente na ótica do cliente e que permita a partilha regular ou permanente de informação com o serviço competente da Administração central, com vista ao seu tratamento uniforme;
f) A adequada divulgação da existência e das competências dos GAES e dos CLAIM junto da população alvo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem acrescer outras orientações para a instituição e gestão dos GAE e dos CLAIM, emanadas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna e das autarquias locais.
3 – Os custos com a instituição, a gestão e a extinção dos GAE e dos CLAIM são da responsabilidade do município que os instituiu, salvo expressa previsão em contrário.
Artigo 13.º
Condições específicas de instituição e de gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
1 – A atividade dos GAE articula-se, de acordo com os números seguintes, com o serviço competente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e da modernização administrativa.
2 – A instituição e a extinção dos GAE são previamente comunicadas, por meios eletrónicos e com uma antecedência mínima de 90 dias, aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e das autarquias locais.
3 – O serviço competente dependente do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, da disponibilização de documentação e informação de suporte, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação, junto das comunidades portuguesas, da existência dos GAE existentes.
Artigo 14.º
Condições específicas de instituição e de gestão dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 – A instituição e a gestão dos CLAIM articula-se com o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
2 – A instituição e a extinção dos CLAIM são previamente comunicadas aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das autarquias locais.
3 – O serviço ou organismo dependente do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, do fornecimento de documentação, informação de suporte, da sinalética identificativa da Rede CLAIM, da disponibilização de base de dados de registo diário de atendimentos, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação da existência e localização dos CLAIM existentes.
Artigo 15.º
Parcerias
Nas parcerias que os municípios possam eventualmente constituir para a gestão dos GAE e dos CLAIM, bem como nas atualmente existentes, deve respeitar-se o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Extensão
O presente decreto-lei aplica-se aos GAE e aos CLAIM atualmente geridos pelas autarquias locais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
1 – A transferência das competências para os municípios relativa à gestão das Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, e atualmente geridas pela AMA, I. P., fica sujeita a regulamentação própria, na qual se definem os meios humanos, os recursos financeiros e o património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2 – Da transferência mencionada no número anterior não deverá resultar um decréscimo da qualidade e nível dos serviços públicos prestados.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei quanto às Lojas de Cidadão e aos Espaços Cidadão, a instalar e instalados após a sua entrada em vigor, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei.»
Artigo 20.º
Disposição transitória
1 – Mantêm-se em vigor os protocolos referidos no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 – A celebração dos protocolos de onde consta o acordo a que refere o n.º 2 do artigo 2.º obedece ao disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo artigo anterior.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo de uma concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 – Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as freguesias que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.