Lei n.º 33/1998, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de março, Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – “Conselhos Municipais de Segurança”
Conselhos municipais de segurança.
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Lei n.º 33/98, de 18 de julho
Conselhos municipais de segurança
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.
Artigo 2.º
Funções
O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 32/2019, de 04 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
- Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
- DL n.º 32/2019, de 04 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
- 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
Artigo 3.º-A
Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março
Artigo 3.º-B
Composição do conselho
1 – Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia;
e) Um representante do ministério público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
g) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
h) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
i) Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
j) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
k) Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
l) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
m) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 – O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 – O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março
Artigo 4.º
Competências do conselho
1 – Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 – Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 – Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
- DL n.º 32/2019, de 04 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
- 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
Artigo 5.º
Composição do conselho restrito
1 – Integram o conselho restrito:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
d) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
2 – O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
- DL n.º 32/2019, de 04 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
- 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
Artigo 5.º-A
Competências do conselho restrito
1 – É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 – Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 – Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 – O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março
Artigo 6.º
Regulamento
1 – O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 – Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
3 – Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 32/2019, de 04 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
Artigo 7.º
Reuniões
1 – O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 – Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
3 – Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
- DL n.º 32/2019, de 04 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
Artigo 8.º
Instalação
1 – Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.
2 – Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho. - Artigo 9.º
Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto
- DL n.º 32/2019, de 04 de Março
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto